O pagamento de indenização por danos morais tem principalmente duas finalidades: compensar uma pessoa por danos sofridos por uma pessoa ou empresa e evitar que um agressor pratique qualquer ato que possa causar prejuízos a outro, buscando impedir que, no futuro, continue fazendo a mesma coisa.
Com isso, um dos maiores problemas, nas relações trabalhistas, era definir o valor de cada processo por danos morais.
Entende-se como danos morais qualquer ato que possa causar abalos psicológicos na vítima, que possam provocar constrangimento, vexame ou humilhação. O dano moral, dessa forma, é considerado qualquer ato que possa agredir a imagem de uma pessoa perante a sociedade em que ela vive.
A vítima, para solicitar danos morais, deve ter abalada sua honra e a impressão que tem sobre si mesmo e a que as pessoas possuem dela, ao tomar conhecimento de uma ofensa moral.
Assim, quanto maior for a repercussão de um ato agressivo, maior deve ser considerado o dano.
Diante disso, quando o dano moral é provocado a uma pessoa que tenha melhor reputação social, o valor da indenização tende a ser mais elevado, ou seja, de forma comum, quando uma pessoa famosa é lesada, a indenização é maior do que uma pessoa comum.
Quando se trata de danos morais fora das relações trabalhistas, uma das principais regras é a análise das condições financeiras e sociais tanto do ofendido quanto do ofensor, para que não haja o enriquecimento sem causa da vítima, o que leva a concluir que uma pessoa mais rica sofre mais do que uma pessoa em tantas condições financeiras.
O valor estabelecido na Justiça brasileira para danos morais, normalmente, é determinado pelo próprio juiz, conforme seu bom senso e sua experiência, havendo, portanto, uma discrepância de valores que, em alguns casos, pode causar indignação por parte da vítima.
O que se observa, portanto, é que os danos morais devem trazer a reparação integral de tudo o que a vítima perdeu e do que pode deixar de ganhar como consequência de um ato agressivo.
Assim, a quantificação dos danos materiais pode ser calculada através da análise da queda patrimonial.
Portanto, é perfeitamente razoável se admitir o cálculo dos danos materiais, uma vez que sua reparação deve oferecer o que a pessoa deixou de ganhar.
Nas relações trabalhistas, de acordo com a Reforma Trabalhista promulgada no último ano, os danos morais possuem relação direta com o salário do empregado ofendido, uma vez que teve seus lucros prejudicados, total ou parcialmente, impedindo que mantenha suas condições financeiras anteriores.
A Reforma Trabalhista, buscando atender essa questão, estabeleceu um critério de cálculo dos danos morais a partir do salário da vítima, o que torna o cálculo mais criterioso e justo.
É evidente que não se pode aplicar o mesmo processo em caso de danos morais não vinculados às relações trabalhistas, muito embora a legislação tenha tido o cuidado de estabelecer também esse tipo de cálculo.
Segundo a nova legislação o cálculo para danos morais deve ser fixado pelo juiz observando alguns tetos máximos, de três, cinco, vinte e cinco e cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, dependendo da natureza da ofensa, ou seja, leve, média, grave e gravíssima.
As indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho, dessa forma, foram estabelecidas com certos limites para os valores recebidos por danos extrapatrimoniais.
A partir da nova lei, o valor máximo passou a ser de 50 vezes o salário de uma vítima.
Quando falamos em danos extrapatrimoniais estamos nos referindo a dados subjetivos, ao contrário dos danos patrimoniais, que causam prejuízos diretos aos bens da pessoa agredida.
Os danos morais extrapatrimoniais, portanto, referem-se a atos que possam atingir a moral, a honra, a imagem, a intimidade ou a sexualidade, entre outros. Assim, o dano extrapatrimonial pode ser existencial, estético ou moral.
Assim, por exemplo, quando uma pessoa sofre qualquer consequência por um acidente do trabalho em seu corpo e o seu superior espalhar boatos que possam prejudicar sua imagem, estará causando um dano moral.
O estabelecimento do limite de valores pagos as indenizações por danos morais, mesmo causando polêmicas, está valendo desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, no último mês de novembro de 2017.
Antes da Reforma Trabalhista, o valor das indenizações por danos morais era estabelecido conforme o convencimento do juiz responsável pelo processo, tomando como base o Código Civil, uma vez que não havia qualquer definição sobre o tema na legislação trabalhista.
A princípio, a Reforma Trabalhista estabelecia que a indenização devia ser vinculada ao salário do trabalhador que sofreu qualquer agressão moral e, de acordo com o grau do dano sofrido, o juiz poderia definir a indenização variando entre o valor de 3 a 50 vezes o último salário do empregado.
A vinculação através do salário, no entanto, poderia gerar valores diferentes para pessoas vítimas de um mesmo tipo de agressão, tendo sido alvo de diversas críticas.
Diante disso, a indenização por danos morais teve algumas alterações, devendo ainda obedecer uma tabela, embora não mais vinculada ao salário da pessoa prejudicada.
Assim, tanto para danos morais a Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum, o valor a ser pago deve ser calculado através do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social.
O valor da indenização por danos morais, dessa forma, não obedece ao último salário e sim o teto do benefício que, atualmente, é de R$ 5.645,81. O valor continua sendo calculado de acordo com a gravidade da agressão perpetrada contra outra pessoa.
Havendo reincidência das agressões, de acordo com a legislação, os valores podem ser dobrados, mas isso apenas quando ocorrer uma ofensa idêntica, no prazo de até dois anos, a partir da primeira condenação.
Por fim, os valores estabelecidos para indenização de danos morais devem seguir a seguinte tabela: